Em recente julgado, o STJ estabeleceu que a ação indenizatória por violação de patente só poderá ser ajuizada após a concessão do registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), considerando que somente o registro efetivo assegura, ao titular da patente, o direito de evitar que um terceiro se apodere de um produto patenteado.
A Terceira Turma negou provimento à demanda indenizatória que foi ajuizada pela empresa que supostamente detinha a patente do produto, uma vez que o processo de registro estava aguardando apreciação do instituto.
A ministra relatora Nancy Andrighi enfatizou que não há como garantir que ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI o pedido de patente será, de fato, deferido. A ministra destacou ainda que o requerente possui mera expectativa do direito.
Entretanto, após deferimento do registro da patente, o titular poderá ingressar com a demanda e pedir efeito retroativo à data do protocolo do procedimento do pedido de patente, e assim reaver os danos suportados pelo uso indevido.