Com o advento da Lei nº 14.451/22, as sociedades limitadas tiveram alterações na forma como a tomada de decisão era realizada, porém, aquelas que se preocuparam mais com a confecção do seu contrato social e estavam em um grau mais elevado de governança corporativa, em que as regras de relação entre os sócios, seus direitos e obrigações estavam bem definidos e, ainda, que possuíam um Acordo de Sócios em vigor, viram-se inatingidas pela alteração legislativa.
Muito presente no âmbito das empresas familiares e no mercado de venture capital e M&A, no Acordo de Sócios são previstas questões imprescindíveis para os seus signatários, mas que por serem sensíveis e concernentes apenas aos seus signatários e à administração (propícios para um documento privado como o Acordo de Sócios – registro não obrigatório), não são colocadas no Contrato Social (documento que possui publicidade).
Entre algumas disposições comumente utilizadas nos Acordos de Sócios, podemos citar as regras de compra e venda de ações/quotas, direito de preferência, exercício do direito de voto, quóruns qualificados, poder de controle, vetos, regras para ingresso de terceiros/herdeiros, distribuição de resultados e regras de não concorrência.
Em outros casos, o Acordo de Sócios vem para formalizar aquilo que já está acordado entre os sócios atuais verbalmente, mas que com o auxílio de um olhar jurídico passa a, além de lhe dar exequibilidade, auxiliar na prevenção de conflitos, seja entre os próprios sócios ou seus sucessores.
Portanto, independentemente do tamanho e maturidade da sociedade, o Acordo de Sócios é um documento extremamente útil para trazer clareza, previsibilidade e transparência ao convívio societário, prevenir que esse ambiente seja perturbado por mudanças futuras incertas e imprevistas e, ainda, auxiliar na organização das relações entre os sócios, a empresa, sua administração e os principais stakeholders, sendo uma ferramenta essencial de governança corporativa.