No dia 14 de abril, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Justiça brasileira é competente para julgar ação decorrente de rescisão de contrato de consumo celebrado e com efeitos no exterior (REsp 1.797.109).
Para a Terceira Turma, demandas que versem sobre direitos de consumidores brasileiros devem ser processadas e julgadas em território nacional, pois se o foro eleito for estrangeiro, a defesa do consumidor será prejudicada, tendo em vista a existência de legislação própria no Brasil (Código de Defesa do Consumidor).
No caso, a cláusula de eleição de foro foi considerada nula, diante da demonstração do prejuízo de defesa ao consumidor, ainda mais em se tratando de contrato de adesão.