Recaindo a penhora sobre bem imóvel doado aos filhos a executada e seu ex-marido, nos autos de processo de divórcio, antes do ajuizamento da execução, torna-se descabida a alegação de fraude à execução, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os Ministros, a falta de registro da doação no Cartório de Imóveis não impede a oposição de ação para preservar os direitos de quem recebeu os bens em doacao (atravé da ação de Embargos de Terceiro). no caso analisado pelo STJ, a penhora recaiu sobre bem imóvel doado aos filhos pela executada e seu ex-marido, nos autos de processo de divórcio, antes do ajuizamento da execução. Essa circunstância, segundo o entendimento da Corte, já basta para preservar o bem, daquele estranho à lide, que seja objeto de constrição judicial indevida, ainda que exista relação de parentesco do proprietário ou possuidor com a executada, sendo esta, na hipótese, mãe dos embargantes. Segundo a fundamentacao do Ministro, lastreada em outros julgados, a doação de imóvel à filha menor, por ocasião da separação consensual de seus pais, sendo o ato devidamente homologado por sentença passado em julgado, configura ato jurídico perfeito e acabado e não mera promessa. A eventual falta do registro imobiliário não exclui o oferecimento dos embargos de terceiros.