Em Mandado de Segurança ajuizado por empresa que realiza vendas com frete CIF e promove o destaque do frete na nota fiscal, o Juiz da 2ª Vara Federal de Joinville/SC proferiu sentença de total procedência, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da alteração empreendida no art. 14 da Lei nº 4.502/1964, de modo a determinar que a Receita Federal deixe de exigir a inclusão, na base de cálculo do IPI, dos valores relativos aos fretes ordinários destacados e que sejam suportados pelos adquirentes. Além disso, reconheceu o direito da impetrante de compensar o crédito decorrente dos recolhimentos efetuados a maior nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela Taxa Selic. Outro aspecto relevante da decisão, foi de que o Juiz expressamente afastou a aplicação do art. 166, do CTN, ao fundamento de que este só é aplicável quando o contribuinte figura como substituto tributário, o que evidentemente não é caso. A sentença foi integralmente confirmada pelo TRF4 e o processo já transitou em julgado. A empresa, então, habilitará seus créditos na Receita Federal e já na sequência poderá compensá-los com qualquer tributo federal. (Processo nº 5004801-25.2015.404.7201)