Objetivando combater o uso inadequado do Auxílio Alimentação pelas empresas, com o desvio de finalidade da efetiva refeição pelo empregado, a Lei 14.442/2022 veio para disciplinar a matéria, estabelecendo penalidades pelo descumprimento das regras inerentes à natureza jurídica do benefício.
É que os Tickets ou Cartão Alimentação vinham sendo utilizados de forma incorreta, servindo para pagar serviços diversos — a exemplo de Plano de TV a cabo e até mesmo mensalidades em academia de ginástica.
Agora, segundo a Lei, o uso do Auxílio Alimentação se limita ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos do mesmo gênero (lanchonetes, padarias etc.).
Além disso, a Lei permite ao trabalhador o uso do saldo do cartão do Auxílio Alimentação para aquisição de produtos alimentícios em estabelecimentos comerciais diversos.
A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do Auxílio Alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento, poderão acarretar na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual poderá dobrar em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.
Importante ressaltar que, apesar de a Lei ter entrado em vigor na data de sua publicação (2.9.2022), a obrigatoriedade de atendimento das regras impostas aos empregadores na contratação de fornecedores do Auxílio Alimentação não se aplicará aos contratos vigentes até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contados da data de publicação dessa Lei.
Desse modo, pode-se afirmar que as alterações promovidas têm o escopo de assegurar que os valores do Auxílio Alimentação sejam usados para a alimentação do trabalhador, e não de forma fraudulenta para pagamento de outros objetos ou serviços.
Bastos Esclarece — por Elemar Dierschnabel