O objetivo da execução forçada é a alienação de bens do executado para, com o produto auferido, satisfazer o direito do credor, o que se dá através da expropriação, que é o ato de retirada dos direitos de propriedade do devedor sobre os bens.
A expropriação de bens constitui ato de sub-rogação estatal na pessoa do devedor que se recusou a cumprir (pagar) voluntariamente sua obrigação.
A referida medida se trata de um ato complexo e que pode se dar por meio da adjudicação, alienação ou apropriação dos frutos e rendimentos dos bens do devedor.
Dentre as alternativas de apropriação de frutos e rendimentos dos bens do devedor, a penhora de percentual de faturamento é um dos grandes exemplos aplicados pelo Juízo trabalhista. Sua normativa está prevista no art. 866 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser requerida quando:
a. O executado não possuir outros bens que possam ser penhorados ou se tiver bens que já estejam penhorados;
b. Se os bens que forem anteriormente penhorados forem de difícil venda ou se o resultado da venda realizada for insuficiente para saldar a dívida.
Atendido o requerimento e primando a razoabilidade, o juiz fixará um percentual, porém não tão elevado que impeça a total continuidade das atividades da empresa devedora, mas nem tão longo que remeta o pagamento a um prazo infinito (geralmente na ordem de 30%).
Para a realização do ato, será nomeado um depositário, que será o responsável por disponibilizar em Juízo o valor mensalmente retido, juntamente com o balancete mensal.
Cabe lembrar que o responsável, chamado de administrador-depositário, não precisa ter poderes de administração da empresa devedora, bastando apenas ter acesso a todos os dados dela, para que possa disponibilizar ao juiz a forma pela qual a penhora e a quitação da dívida ocorrerão.
Pelo exposto, monitore a sua carteira de demandas judiciais ativas, visto que a depender do percentual fixado, a penhora do faturamento de seu negócio pode prejudicar e muito a sua atividade empresarial!
Por Elemar Dierschnabel.