Profissional atuante na região de Joinville pugnava pela declaração de nulidade do contrato verbal de representação comercial e consequente reconhecimento de vínculo de emprego com pagamento de diversas verbas trabalhistas. O juízo reconheceu que as partes pactuaram contrato de representação comercial ou similar e que as condições do labor não foram típicas de uma relação de emprego. Entenda o caso: O reclamante ajuizou ação trabalhista aduzindo que foi contratado em 2014 para exercer a atividade de vendedor externo, mediante paga de comissão de 3% sobre as vendas por ele realizadas, sendo demitido em 2014. Afirmou na inicial que seu contrato de trabalho não foi anotado em CTPS; que possuía controle de jornada; que era subordinado ao gerente comercial da reclamada. Pleiteou reembolso de despesas com combustível, manutenção de veículo, contas de telefone e alimentação. No mesmo sentido, pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento, por consequência, de todas as verbas trabalhistas daí decorrentes, especialmente: aviso prévio, DSR’s, férias com 1/3, FGTS, multa fundiária, etc. Na defesa apresentada, restou evidenciado que o reclamante atuava com autonomia, sem subordinação e, principalmente, controle de jornada e metas. Além disso, que suportava os riscos de sua atividade autônoma, inclusive mediante ônus de despesas com alimentação e combustível, por exemplo. Após a audiência de instrução, entendeu o juiz que “Como os vendedores autônomos em geral, o reclamante recebia apenas comissões, executava o serviço utilizando meios próprios (veículo e telefone), suportava as despesas derivadas da execução do serviço (combustível e conta telefônica, por exemplo) e tinha ampla liberdade na organização da rotina de trabalho (decidia como e quais clientes captar, decidia os dias e horários das visitas aos clientes, comparecia na sede da empresa apenas um ou dois dias por semana, e não sofria controle de jornada, por exemplo). A apresentação de relatórios semanais de atividades não caracterizou a subordinação inerente aos contratos de trabalho, na medida em que relato simplista das atividades realizadas na semana, as quais eram decididas e executadas a critério do reclamante. Os relatórios reforçam, inclusive, a autonomia do autor, pois registram o comparecimento na sede da ré cerca de uma vez por semana e revelam a liberdade para levar a esposa e a filha ao médico durante o dia. O cartão de visitas e o e-mail corporativo eram ferramentas disponibilizadas pela reclamada para facilitar o trabalho e conferir maior credibilidade ao reclamante perante os clientes, não implicando a condição de empregado.” Assim, não admitiu a relação de emprego alegada e indeferiu todos os pedidos que o tinham como fundamento ou pressuposto. O reclamante apresentou recurso da sentença, do qual foram apresentadas contrarrazões e aguarda-se o respectivo julgamento pelo TRT 12ª Região. Processo n.º 0000591-31.2015.5.12.0016.