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A responsabilidade do empregador no acidente de trabalho

O tema em questão gera muitas controvérsias e questionamentos, principalmente por parte do empregador, ao mensurar qual a sua responsabilidade quando ocorrido um acidente de trabalho.

Diante da situação fática surgem diversos desdobramentos, riscos e algumas sanções impostas ao empregador.

Antes de adentrar ao tema propriamente dito, faz-se necessário conceituar e de fato entender o que é considerado pela legislação trabalhista um acidente de trabalho.

Pode-se conceituar como acidente de trabalho aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Dessa forma, para enquadrar uma situação fática ao conceito de acidente de trabalho, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos:


Evento danoso;

Ser decorrente do exercício do trabalho;

Ocasionar lesão corporal ou perturbação funcional;

Causar a morte, perda ou a redução da capacidade laborativa, sendo permanente ou temporária;


O acidente de trabalho se desdobra ainda em três espécies, que são:

  •  Doença ocupacional;
  •  Acidente típico de trabalho;
  •  Acidente de trajeto.


O artigo 20 da Lei 8.213/1991 dispõe que a doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho quando decorre exclusivamente pelo exercício do trabalho.

A doença ocupacional é aquela desencadeada pelo exercício das atividades laborativas no ambiente de trabalho, ou seja, patologias que acometem o empregado e que decorrem diretamente do cargo e atividades ora desempenhados na empresa.

O acidente típico de trabalho é aquele que ocorre durante a jornada de trabalho, na sede da empresa, por algum descuido ou desrespeito às normas de Saúde e Segurança do Trabalho, sendo que o elemento culpa pode ser atribuído tanto à empresa quanto ao próprio empregado, mediante apuração e reconstituição dos fatos.

Já o acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso e tempo gastos no deslocamento da residência do empregado até a sede da empresa ou vice-versa.

Superados os conceitos acima delineados, faz-se necessário esclarecer qual a responsabilidade do empregador quando caracterizado acidente de trabalho.

No âmbito trabalhista, o risco do negócio é da empresa, o que significa dizer que, de forma indireta, ela, na condição de empregadora, assume a responsabilidade por qualquer dano decorrente da sua atividade. Porém, essa afirmação não é absoluta, posto que existem algumas exceções.

A doutrina classifica a teoria da responsabilidade civil em duas espécies: teoria objetiva e teoria subjetiva.

A teoria objetiva é aquela que tem critérios pontuais, ou seja, caracterizado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, independente da apuração de culpa, estando prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Já a teoria subjetiva depende de alguns critérios, como o dano, o nexo causal e a culpa do empregador.

Na mesma linha de raciocínio, o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal assegura aos empregados o direito de pleitear em Juízo uma indenização por danos morais e materiais, a qual é imposta ao empregador quando este incorre em dolo ou culpa no caso de ocorrência do acidente de trabalho.

Nota-se que existe uma divergência de aplicação da teoria do risco, eis que o Código Civil adota a teoria objetiva, enquanto a Constituição Federal a teoria subjetiva. E diante desse impasse legislativo, qual teoria prevalece?

Pois bem, para solucionar a controvérsia é necessário recorrer à jurisprudência.

O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho, aplica-se a teoria subjetiva, devendo ser apurados fatores como nexo causal do acidente, se a empresa cumpriu com todas as suas obrigações e responsabilidades legais, levando em consideração o elemento culpa.

Além da teoria subjetiva da responsabilidade civil, para apuração do elemento culpa deve ser avaliado se a empresa vem cumprindo com a legislação trabalhista e com as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho.

As Normas de Medicina e Segurança do Trabalho são regidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, usualmente abreviadas como NRs, que consistem em um conjunto de medidas que visam proporcionar saúde e segurança no ambiente de trabalho, assim como a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

Existem 37 Normas Regulamentadoras, que tratam de diversos temas e atividades na esfera trabalhista, detendo de caráter instrutivo e preventivo, eis que o seu descumprimento pode acarretar em sanções administrativas e pecuniárias à empresa.

Para o empregador se adequar às Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e prevenir acidentes de trabalho, ele deve se atentar a alguns requisitos como: treinamentos para a atividade, fornecimento e fiscalização quanto ao uso de EPI, adequação das máquinas às normas de segurança, em especial da NR 12, dentre outras medidas que visam a segurança.

Sendo assim, o estrito cumprimento das Normas de Medicina e Segurança do Trabalho previne os riscos de acidente de trabalho e traduz-se em benefício tanto para o empregado quanto para o empregador, devendo ser ponderado pelo julgador ao avaliar a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes de acidente de trabalho.

Pelo exposto, a orientação é que sua empresa se atente ao dever de cumprimento da Legislação em Saúde e Segurança no Trabalho. Sua atitude preventiva poderá evitar um passivo indenizatório futuro! 


Por Julia Wolski Carneiro