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Sociedades em Conta de Participação na mira do Fisco

A Sociedade em Contas de Participação (SCP) é uma forma corporativa não personificada, amparada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), cuja composição consiste compulsoriamente por um sócio que será o responsável perante terceiros, chamado de “sócio ostensivo”, e outros “sócios participantes”, também chamados de “sócios ocultos”.
A SCP é um instrumento bastante versátil e de muita utilidade para realização de projetos específicos, em razão da agilidade e simplicidade para sua constituição e operação, uma vez que não é exigido registro dos seus atos constitutivo, alterador ou dissolutivo em Junta Comercial ou Registro de Títulos e Documentos, bem como inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Essa forma de organização é muito apreciada pelos sócios participantes (pessoas físicas ou jurídicas) interessados em empreender e investir em um determinado negócio, pois estes são desobrigados de constituir ou ingressar numa sociedade personificada, desonerando-os do ônus pelas formalidades societárias normais ou responsabilidades perante terceiros.
De outro lado, é uma forma simples e ágil do sócio ostensivo da SCP angariar capital e know-how para alavancar um novo projeto, proporcionando a si próprio e aos sócios participantes plena isenção de Imposto de Renda sobre os valores distribuídos a título de lucros.
Contudo, recai sobre o sócio ostensivo da SCP todas as responsabilidades perante terceiros, e aí se incluem, entre outras, todas obrigações contábeis, tributárias, trabalhistas e previdenciárias exigidas pelos órgãos da administração pública de âmbito municipal, estadual ou federal.
OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS
Cabe ao sócio ostensivo da SCP manter a escrituração contábil segregada das demais operações que não estão relacionadas ao projeto objeto da SCP, de modo que os resultados sejam apurados separadamente e devidamente identificados na contabilidade. A observância desse procedimento é pré-requisito fundamental para a apuração dos resultados específicos do empreendimento e, consequentemente, fundamentar a distribuição dos lucros aos seus sócios participantes desse projeto.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Todas as obrigações tributárias acessórias e principais de uma SCP devem ser cumpridas exclusivamente pelo seu sócio ostensivo.
Assim, obrigações como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, entre outras devem estar vinculadas ao CNPJ do sócio ostensivo da SCP.
O sócio ostensivo da SCP deve preparar a sua DIPJ e DCTF com máxima atenção, pois há campos próprios para informar os dados relativos às operações da SCP de forma segregada, o que exigirá a manutenção de controles internos a fim de fundamentar os dados informados.
Porém, desde janeiro deste ano uma cautela especial deve ser dispensada à elaboração da EFD-Contribuições, uma vez que a IN RFB nº 1.252 trouxe uma inovação em matéria de obrigação acessória, determinando que a sócia ostensiva entregue de forma individualizada a EFD-Contribuições do seu estabelecimento e também de cada uma das SCPs que estão sob sua gestão, mesmo que estas não possuam CNPJ.
Na mesma linha rígida de controle tributário, a partir de 2015 deverá ser entregue a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2014.
Esta nova obrigação substituirá a DIPJ e o LALUR, e, a exemplo da EFD-Contribuições, a sócia ostensiva de SCP deverá entregar distintivamente a sua ECF e ainda de todas as SCPs que estão vinculadas ao seu CNPJ.
No entanto, a ECF ainda veio com uma novidade que possibilitará ao fisco um controle ainda maior sobre os contribuintes, pois os valores de vários campos serão extraídos dos saldos das contas contábeis contidos numa outra obrigação acessória, a Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED Contábil), ou seja, estabelece-se uma conexão digital direta entre a área tributária e a contabilidade.
Assim, as boas práticas contábeis deverão ser seguidas à risca, de modo que haja uma segregação das operações da SCP em contas e centros de resultado adequados para que estes sejam transportados corretamente para as respectivas ECFs de forma consistente.
Para fechar o cerco, recentemente o severo controle tributário estabelecido pela RFB também chegou à Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), que trouxe na sua última versão “campos” para informar o CNPJ das SCPs no qual o contribuinte seja o sócio ostensivo.
Tal medida surpreendeu os contribuintes, pois tais campos são obrigatórios, e a imensa maioria das SCPs não possui o CNPJ por força da IN nº 179 de 30/12/1987 que até então dispensava as SCPs desse cadastro. No entanto, com a publicação na IN nº 1.470, de 30/05/2014, essa desobrigação foi revogada, numa clara demonstração que a RFB quer monitorar de perto todos os ato praticados pelas SCPs.
Essas recentes inovações na EFD-Contribuição, ECF e DCTF praticamente imputam às SCPs obrigações tributárias próprias, dando vida fiscal formal a esse tipo de sociedade não personificada, tratando-a como se fosse um estabelecimento independente afiançado pelo seu sócio ostensivo.
A exigência do CNPJ às SCPs trará à Secretaria da Receita Federal do Brasil um controle tributário ainda mais assertivo, que proporcionará um monitoramento fiscal sobre as operações realizadas por essas sociedades.
Portanto, aquelas empresas que estão na condição de sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação precisam ter ciência dos cuidados redobrados que deverão ter para cumprirem as atuais normas tributárias.
Por outro lado, os sócios participantes das SPCs deverão acompanhar se todas as obrigações devidas por este tipo de sociedade estão sendo cumpridas adequadamente pelo seu sócio ostensivo.
A inobservância das regras contábeis e tributárias poderá comprometer toda a versatilidade, agilidade, e agora também a aparente simplicidade que as SCPs sempre proporcionaram aos empreendimentos que se valeram dessa forma de sociedade não personificada.

Fonte: multipla-rnc.com.br