A discussão em julgamento pelo STF era sobre a Emenda Constitucional nº 87/2015, a qual transferiu o ICMS do comércio eletrônico da origem para o destino, permitindo que os Estados de destino cobrassem o diferencial da alíquota de ICMS entre os Estados.
Com a decisão do Plenário do STF, restou decidido que é inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS quando estabelecido por ato administrativo, de modo que se mostra imprescindível que o diferencial seja fixado por Lei Complementar.
A tese de repercussão geral fixada no RE nº 1.287.019 restou assim consignada: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
O julgamento que havia sido interrompido em novembro de 2020, em razão do pedido de vista do ministro Nunes Marques, foi concluído com modulação, isto é, referida decisão passará a produzir efeitos somente a partir de 2022.