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STF valida prevalência de Acordos e Convenções Coletivas sobre a Legislação

O STF, por maioria, apreciando o tema 1.046 de Repercussão Geral, na última quinta-feira (2.6.2022), deu provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator Gilmar Mendes para, por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade dos Acordos e Convenções Coletivas que, “ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".


A decisão vai orientar todo o Judiciário Nacional, uma vez que, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, há mais de 50 mil processos dessa espécie aguardando a decisão acerca do assunto.


Mendes afastou a ideia de que os trabalhadores saem prejudicados, uma vez que as Convenções e Acordos seguem regramento definido por Lei e com chancela sindical obrigatória. O relator igualmente ponderou que a Constituição Federal concede ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.


A validade do acordado sobre o legislado foi observada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), quando foram inseridos os artigos 611-A e 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tratando-se de grande avanço em sede de discussão judicial trabalhista.