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STJ suspende ações de busca e apreensão

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão das ações de busca e apreensão até o julgamento, em caráter repetitivo, de dois recursos interpostos no Tribunal do Rio Grande do Sul, acerca da regularidade da assinatura de terceiros nas notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores, nos contratos que tenham como objeto alienação fiduciária de veículos.


Isso porque a constituição em mora do devedor é um dos requisitos essenciais para a viabilidade da busca e apreensão – a qual se dá por meio de notificação extrajudicial ou protesto –, sendo a Notificação Extrajudicial a mais utilizada, vez que o art. 2°, § 2° do Decreto-Lei 911/69 permite a fixação da mora através do vencimento do prazo para pagamento, mediante comprovação de carta registrada com aviso de recebimento, restando afastada a necessidade de que a assinatura seja do devedor.


Assim, haverá a apreciação pela 2ª Seção de dois recursos do Rio Grande do Sul, sendo eles: REsp 19151888 e REsp 1951662, do ministro relator Marco Buzzi, os quais já impactaram diretamente as ações de busca e apreensão em trâmite no território nacional, com a suspensão destas até o julgamento desses recursos, com exceção dos processos em que o recebimento fora assinado pelo devedor e daqueles cujo protesto da dívida se deu em momento anterior à distribuição da ação.