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Novo entendimento do TST a respeito da integração de horas extras habituais no repouso semanal remunerado

Um recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho modificou entendimento anteriormente pacificado e, a partir do dia 20/3/2023, passou a impactar diretamente a folha de pagamento das empresas.

O TST, através da Orientação Jurisprudencial 394, entendia que a majoração do repouso semanal remunerado em razão da prática de horas extras habituais não repercutia sobre as parcelas que utilizam o salário como base de cálculo, pois caracterizaria bis in idem, ou seja, dupla incidência. 

Entretanto, com a fixação da tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, a partir da data supramencionada, o valor do descanso semanal remunerado, quando majorado em razão da prática de horas extras habituais, deverá repercutir em parcelas como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

O Ministro Relator do processo que ensejou o novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a questão é basicamente aritmética, tendo em vista que as horas extras habituais e as diferenças de repouso semanal remunerado são parcelas autônomas e, por isso, ambas devem ser consideradas no cálculo das verbas que têm o salário como base de cálculo.

Importante pontuar que essa decisão não afeta os processos trabalhistas já em curso e, em relação aos contratos de trabalho vigentes, o cálculo deverá ser realizado nos novos moldes a partir de 20/3/2023.

Nesse sentido, as empresas que possuem empregados que laboram em regime de horas extras deverão avaliar o impacto financeiro que esse novo julgado trará, na medida que quanto maior o número de funcionários praticando horas extras, maior será a repercussão na folha de pagamento, considerando as incidências que passaram a ser devidas. 


Bastos Esclarece — por Julia Rodrigues Pires.