A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019, entendeu ser devido pelo empregador o adicional de contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), para o custeio das aposentadorias especiais de seus trabalhadores, ainda que sejam adotadas medidas protetivas à exposição de agentes nocivos à saúde, como por exemplo equipamentos de proteção individual (EPIs).
Essa iniciativa teve como base o julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335) que, embora tenha decidido não fazer jus à aposentadoria especial em casos cujas medidas de proteção são capazes de neutralizar a nocividade, abriu exceção para os trabalhadores expostos a ruídos. Pela decisão, terão direito à aposentadoria especial os trabalhadores expostos a ruídos, mesmo que a empresa tenha fornecido os protetores auriculares para atingir os limites legais de tolerância.
A partir dessa jurisprudência, a Receita Federal passou a exigir o adicional de RAT dos empregadores em todos os casos, com a finalidade de cobrir os rombos dos cofres públicos causados pela concessão demasiada de aposentadorias especiais.
Normalmente, o adicional de RAT é cobrado apenas quando o trabalhador comprova, para fins de concessão de aposentadoria especial, que prestou serviços em condições especiais sem que tenha sido possível neutralizar ou reduzir os agentes nocivos a que esteve exposto, sejam eles físicos, químicos ou biológicos.
Somente nesse caso específico, o empregador fica então obrigado a pagar o RAT correspondente a alíquotas sobre a remuneração de seu empregado, que podem variar de acordo com o tempo da aposentadoria especial concedida (se 15, 20 ou 25 anos) e o grau de risco da atividade econômica da empresa.
Por outro lado, se for cobrada na forma determinada pela Receita Federal, fica o empregador sujeito ao pagamento do RAT em relação a todo e qualquer empregado que, embora utilize equipamentos de proteção, esteja em contato com agentes nocivos a sua saúde e busque a concessão de aposentadoria especial em razão dessa exposição.
O caso fica mais agravado se a fiscalização nas empresas começar a ser realizada retroativamente, considerando a possibilidade de o Fisco cobrar o RAT correspondente às aposentadorias especiais concedidas aos empregados nos últimos 5 anos.
No entanto, entende-se que a medida estabelecida pela Receita Federal é questionável, sobretudo porque não está prevista em lei e tampouco o STF trouxe em sua decisão a possibilidade de cobrança do adicional de RAT nesses casos.
Ademais, não poderia a cobrança administrativa retroagir à data anterior da publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019, pois seus efeitos devem ser contados a partir de quando os empregadores tomaram conhecimento do assunto.
Ainda que não se tenha notícias de decisões judiciais a respeito, o Fisco divulgou recentemente, por meio de seu Plano Anual de Fiscalização, a intenção de iniciar a cobrança.