Com a edição da MP 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além das medidas de cunho trabalhista e previdenciário, a referida Medida Provisória alterou relevante questão tributária, extinguindo a contribuição social de 10% sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho a título de FGTS, que era devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa.
Essa contribuição foi criada pela LC nº 110/2001, com a finalidade única de reposição das perdas das contas do FGTS com os planos econômicos dos anos de 1990, Plano Verão e Color I. Tal finalidade já foi atingida desde 2007, pois as perdas inflacionárias haviam sido recompostas, desde então o Governo Federal exigiu indevidamente os valores em todas as rescisões sem justa causa.
Com essa modificação trazida pela MP, a obrigação de recolher a contribuição social adicional do FGTS de 10% deixará de existir a partir de 1º/1/2020. Dessa forma, ainda há a possibilidade de os contribuintes que não ingressaram com ação para restituição/compensação dos últimos 5 (cinco) anos de recolhimento indevido dessa contribuição se valerem desse remédio processual.