A partir da edição da Lei n.º 9.876/99, as empresas foram compelidas ao recolhimento de tributo que onerou a modalidade de contratação de atos cooperados, uma vez que trouxe uma nova contribuição, exclusiva para os tomadores de serviços de cooperativas de trabalho. Não se trata de retenção, e sim a incidênciade uma nova contribuição.
Contudo, a competência para a instituição de contribuições para o financiamento da Seguridade Social foi prevista pela Constituição Federal de 1988 (art. 195) e, da leitura do disposto no art. 22, da Lei nº 9.876/99 deduz-se que o legislador ordinário considerou como base de cálculo da contribuição da empresa tomadora de serviços prestados por cooperativas de trabalho, o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ou seja, uma despesa incorrida, e não aquelas elencadas no inciso I, do artigo 195, da Carta Maior, que exaustivamente delimita as contribuições destinadas à Seguridade Social devidas pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada.
Esse mesmo artigo admite a possibilidade de, mediante lei complementar, instituir outras fontes de custeio da Seguridade Social, desde que respeitadas as limitações contidas no artigo 154, I, da Carta Magna, que proíbe a ocorrência de cumulatividade e de fatos geradores ou bases de cálculo próprias dos discriminados na Constituição.
Diante disso, se a Constituição determinou que é necessária a existência de lei complementar para a admissão de nova fonte de financiamento da seguridade social, é impossível, pelo legislador ordinário, a introdução de contribuição à seguridade que não incidente sobre folha de salários e sobre os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento, e o lucro.
Verifica-se, desse modo, que o legislador ordinário elegeu nova fonte de custeio da Seguridade Social, o que lhe é proibido, uma vez que a melhor interpretação conferida ao §4º do dispositivo constitucional mencionado, determina que apenas a lei complementar poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
Importante ressaltar que recentemente o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de ilegalidade dessa cobrança pelo INSS, havendo, portanto, possibilidade de suspensão, pela via judicial, da exigibilidade deste tributo.