Por meio do julgamento promovido do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018, no último mês de abril o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), através de seu Conselho Especial, firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
No caso, o órgão julgador entendeu que o art. 156, §2º, I da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI: a primeira delas incondicionada e a segunda condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O entendimento, que também já fora apresentado nas razões de decidir do voto condutor do julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, consolida um precedente de extrema relevância para o campo do planejamento patrimonial e sucessório, vez que afeta diretamente o aspecto tributário na constituição de Administradora de Bens.
Em se tratando de julgamento promovido pelo Conselho Especial do TJDFT, composto de 21 membros desembargadores do Tribunal, o julgado adquire importância ainda mais elevada para o desenvolvimento e a consolidação da tese nos tribunais do País.