A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a alíquota a ser considerada para recolhimento da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deverá ser apurada de forma individualizada quando se tratar de firma com matriz e filiais de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) diferentes.
Os desembargadores analisaram recurso de uma empresa de fotografia e filmagem do estado do Amazonas que tentou anular Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) lavrada pela Fazenda Pública. A firma alegou que o “recolhimento da Contribuição para o SAT deve ser feito com aplicação do grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento”.
Em procedimento administrativo, a União (Fazenda Nacional) sustentou que a contribuição deveria incidir somente sobre a principal atividade da empresa e não em cada estabelecimento. Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, lembrou que a Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a alíquota de contribuição para o SAT “é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
Assim, com atividades diferentes em cada filial, os valores a serem recolhidos pela empresa para o Seguro de Acidentes do Trabalho serão diferentes, impedindo, por exemplo, que se pague mais seguro quando o grau de risco em um dos estabelecimentos for menor.
Segundo o magistrado, a sentença merece ser reformada parcialmente. O desembargador sinalizou que “a empresa tem razão quanto ao argumento pelo qual pretende afastar a classificação única dos seus dois estabelecimentos para definição da alíquota devida a título de Contribuição para o SAT, pois cada uma das empresas têm inscrição própria no CNPJ”.
O Colegiado condenou a União a pagar honorários advocatícios na ordem de 8% sobre a diferença entre o proveito econômico obtido pelo ente público com o valor que foi recolhido pela empresa a título de SAT.
Sobre o SAT
O Seguro de Acidentes do Trabalho é uma contribuição paga pelas empresas para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais. Essa contribuição tem natureza de tributo e incide sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos.
A alíquota é definida de acordo com o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional em cada atividade econômica.
Fonte: TRF1 - 06/07/2016