Com o propósito de concentrar a arrecadação dos tributos em um número restrito de contribuintes e de racionalizar a fiscalização do cumprimento de suas obrigações tributárias, para determinados setores da economia foi criado em âmbito estadual, o Regime de Substituição Tributária do ICMS, cuja característica principal é a de atribuir a um determinado contribuinte (o fabricante ou importador) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do valor do ICMS incidente nas operações subsequentes, contemplando assim, toda a cadeia de comercialização das mercadorias até o seu consumidor final.
Regra geral, para cada um dos produtos que fazem parte dos setores da economia abrangidos pela tal sistemática, o valor do ICMS-ST será apurado com base no valor da operação própria, acrescido de um percentual relativo à Margem de Valor Agregado – MVA estipulado pelos entes federativos como parâmetro do valor atribuído ao final de cadeia de comercialização, ou seja, o valor que o Estado presume que a mercadoria será comercializada para o consumidor final.
Ocorre que nem sempre a operação poderá se realizar, e quando esta se efetivar, o valor da base de cálculo do ICMS-ST presumida pela aplicação do MVA, muitas vezes, seja pelas condições de mercado ou decorrentes da própria economia, não corresponde ao preço efetivamente praticado.
Dada às circunstâncias e a polêmica envolvendo a restituição dos valores pagos a maior na substituição tributária, os contribuintes passaram a recorrer a medidas judiciais para reaverem os valores recolhidos a maior, obtendo êxito até então, apenas em relação aos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado, conforme jurisprudência adotada pelo STF para a matéria.
Ocorre, porém, que em recente julgamento do STF em sede de Repercussão Geral, ao analisar o Recurso Extraordinário de nº 593.849/MG, decidiu que o contribuinte tem o direito à restituição do ICMS pago em regime de substituição tributária, quando a operação se realizar por valor inferior àquele que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto, mudando o entendimento de que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada nestas ocasiões sejam definitivos.
Diante do referido entendimento, embora a decisão promova efeitos sobre todos os contribuintes que se enquadrarem nestas condições, tendo em vista os seus efeitos modulatórios, a restituição dos valores pagos a maior e seus efeitos futuros, deverá atingir somente os casos que já se encontram sob trâmite judicial.
Assim sendo, certamente por não se dispensar uma ordem judicial para a prática da nova sistemática, para ver o seu direito reconhecido, caberá aos demais contribuintes que ainda não tenham se submetido ao crivo do poder judiciário, impetrarem medidas judiciais com vistas ao reconhecimento de seu direito creditório, respaldados por uma série de procedimentos internos que possam evidenciar de forma clara e objetiva a existência do direito e o reconhecimento do montante a ser requerido.