Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça resolveu um conflito societário, no qual definiu que a apuração de haveres para pagamento do sócio excluído deveria ocorrer “na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil” (ARESP 492491).
A imposição desse critério de avaliação das quotas sociais desagradou o sócio que permaneceu com o negócio, pois sustentava que o correto seria adotar como base o último balanço, anterior à saída do outro sócio, o qual fora devidamente aprovado por todos.
Segundo o recorrente, a adoção do critério de apuração de haveres definido pelo STJ representaria um enriquecimento excessivo por parte do sócio excluído, pois o valor das quotas seria seis vezes maior. O argumento usado pelos Ministros do STJ, entretanto, foi simples. Como o contrato social foi omisso, o critério para avaliação deveria seguir os critérios da perícia e da lei.
Imperou no caso a Lei de Pareto – também conhecida como regra do 80/20 ou diagrama de Pareto, em homenagem ao economista Vilfredo Pareto –, segundo o qual para muitos eventos aproximadamente 80% dos efeitos vêm de 20% das causas. Isso quer dizer que os sócios não se preocuparam em discutir o contrato social no momento da constituição do negócio, o que gerou um enorme prejuízo para o negócio e para uma das partes.