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Notícia do Setor Trabalhista: Contrato Verde e Amarelo

Recentemente, o governo publicou uma medida provisória autorizando uma forma de contratação muito mais barata para as empresas.

Trata-se do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ele faz parte de um pacote de medidas para reduzir o desemprego no Brasil, desonerando a folha de pagamento de modo a estimular contratações de pessoas entre 18 e 29 anos, para fins de registro do primeiro emprego na carteira de trabalho.

Confira abaixo os principais destaques do novo contrato:

1. Deverá ser utilizado exclusivamente para novos postos de trabalho;

2. A contratação total de trabalhadores na modalidade “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração;

3. Poderão ser contratados na modalidade “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional;

4. Os trabalhadores “verde e amarelo” gozarão dos direitos previstos na CLT, nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto na medida provisória que instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo;

5. O contrato deve ser celebrado com prazo determinado. Na hipótese de demissão antes do fim do prazo, não será paga multa de rescisão de metade do valor dos meses do contrato, conforme era feito nos contratos tradicionais;

6. A contratação pode ser feita de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022. Cada contrato pode ter validade máxima de 24 meses;

7. O empregado receberá o pagamento imediato de remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço;

8. A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser pago por acordo entre empregado e empregador de forma antecipada, mensalmente ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que seja inferior a um mês;

9. A indenização do FGTS citada acima poderá ser paga por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa. O pagamento por metade vale se a empresa optar por pagar mês a mês este valor ao empregado;

10. A alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração;

11. Há isenção de contribuição com o INSS patronal (20%) com o sistema “S” e Incra.

Com esta medida, o governo também extinguiu a contribuição social devida em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos.





Finalização

Estar atento às mudanças é uma maneira inteligente de reduzir custos, otimizar resultados e melhor o desempenho de seu empreendimento.