Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral dirimida em fevereiro deste ano (2021), vedando a cobrança do ITCMD sobre transmissões oriundas do exterior, nos moldes do artigo 155, §1º e III da CRFB/1988, enquanto não houver Lei Complementar (LC) para regular a matéria (Tema 825).
Significa dizer que, até a edição de LC específica, obedecendo o devido processo legislativo, não poderão ser tributadas as doações realizadas por doadores domiciliados ou residentes no exterior. O mesmo vale também para as transmissões causa mortis, se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior ou teve o inventário processado fora do Brasil.
O leading case analisado pelo STF deriva justamente de caso onde restou constituída estrutura internacional (offshore) para gestão e sucessão patrimonial, na qual os contribuintes herdeiros tiveram reconhecidos seu direito em afastar a incidência do ITCMD por consequência da decisão, que agora passa a valer para todos os estados.
Todavia, somente haverá efeitos práticos a partir da publicação do acórdão, ressalvando ações judiciais pendentes de conclusão. O contribuinte que já tenha pago o ITCMD em razão de doação ou transmissão causa mortis no exterior nos últimos anos não poderá mais reaver tais valores.
Fato é que a não incidência do ITCMD é um elemento vital para o planejamento sucessório internacional, mas como todo planejamento, requer atenção e cuidados, pautado pela otimização lícita da carga tributária e segurança jurídica dos contribuintes a partir de estruturas e jurisdições confiáveis. Para maior assertividade, deve-se contar com o acompanhamento de equipe especializada, apta a dar suporte jurídico e estratégico necessário.