No último dia 9, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n° 5941, a qual tratava sobre o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que previa o deferimento pelo juiz de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, tais como suspensão de CNH/passaporte, impedimento de participação em concursos etc.
Pela maioria do Plenário foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, para o deferimento das medidas coercitivas atípicas.
Apesar da decisão pela constitucionalidade do dispositivo legal, o deferimento pelos juízes deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, bem como não pode ferir outros direitos constitucionais, como a liberdade.